FELIZ NATAL

FERNANDÓPOLIS, 24 DE DEZEMBRO DE 2009
Hoje o texto, excepcionalmente, não será jurídico. Mas é que não poderia deixar de desejar um Feliz Natal àqueles que passam por aqui e que, por conta disto, são queridos por mim.

Mais um ano chega ao fim.

É tempo de agradecer todas as coisas boas que nos aconteceu, os momentos felizes que tivemos, oportunidades que nos foram lançadas, as novas amizades que conquistamos, as distantes que nos reaproximamos.. E por que não as coisas 'ruins' que nos tornaram pessoas mais fortes, maduras, melhores ?

É tempo de transformarmos e agradecer a Deus por ter olhado por nós durante todo esse ano, ainda que no tempo Dele e na Sua maneira de agir.

Fica aqui o desejo de um Natal maravilhoso a todos vocês! Que estejam com o coração tranquilo e perto das pessoas que amam, nesta data.

Ah, e não se esqueçam de convidar o aniversariante para que esteja presente nesta noite.

Feliz Natal e um Ano Novo cheio de prosperidade!

Imunidades Parlamentares

FERNANDÓPOLIS, 14 DE DEZEMBRO DE 2009


Não se pode negar que a palavra imunidade ligada a parlamentares causa desconfiança, para não dizer aversão. Logo ligamos à idéia de impunidade, não aplicação da lei, privilégio...

É importante notar que há uma diferença entre privilégio e imunidade, já que aquele satisfaz o interesse pessoal de seus beneficiários, enquanto este visa o melhor desempenho das funções estatais.

Assim, as imunidades parlamentares foram criadas em razão da função que o parlamentar exerce, e não da sua pessoa, de maneira que o objetivo é propiciar o livre exercício dos membros ao exporem suas idéias e opiniões durante o mandato, sem que se receiem em sofrer um processo contra si.

Tais imunidades só têm razão de ser se decorrerem de atos praticados no desempenho do mandato ou em razão dele, sob pena de estarem sendo desvirtuadas de suas finalidades (mas é claro que isso não ocorre). Ainda que fora do recinto da Casa Legislativa, terá imunidade se o ato guardar relação com o exercício do mandato.

A imunidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal, garante que os parlamentares federais são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato.

A imunidade formal ou processual encerra que os parlamentares passam a ter imunidade para a prisão a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Eleitoral. A regra geral, após a modificação trazida pela EC 35/01, é que os parlamentares federais não poderão ser presos, seja a prisão penal, ou a prisão civil (agora só admitida pelo inadimplemento inescusável de pensão alimentícia); a exceção é que poderão ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável. Nesta última hipótese, dada a prisão do parlamentar, os autos deverão ser remetidos à Casa Parlamentar respectiva, no prazo de 24 horas para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão. A aprovação da casa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável já realizada, destacando que o voto de cada parlamentar não é mais secreto conforme regra anterior à EC 35/01, e sim aberto.

A mencionada emenda trouxe uma valiosa mudança, mitigando a amplitude da referida garantia, já que antes da EC os parlamentares não podiam ser processados sem a prévia licença da Casa, que, em muitos casos, para não dizer todos, não era deferida, ocasionando situações de verdadeira impunidade. Agora, oferecida a denúncia, pode ela ser recebida pelo Ministro do STF sem prévia licença da casa, que encaminhará os autos à casa respectiva, que, por voto de maioria absoluta poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O prazo para apreciação pela casa respectiva é de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela mesa diretora.

Interessante a questão trazida no livro “Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza”:

As imunidades parlamentares podem ser renunciadas?

José da Silva, deputado federal, no exercício do mandato, portanto, após a diplomação, comete um crime. Recebida a denúncia no STF, após ser dada ciência ao Parlamento haja sustação do andamento da ação. O deputado, inconformado com a acusação, faz questão de ser processado, para provar a sai inocência.O que deverá ser feito?

Como as imunidades parlamentares dizem respeito ao cargo que ocupa e não à pessoa, a única maneira que o parlamentar encontrará para provar a sua inocência será ou esperar o término do mandato, ou renunciá-lo de imediato, para que perca, então, a imunidade.

Outra situação:

José da Silva, deputado federal, na tribuna, em empolgante discurso, declara que o governo federal desviou verba do erário público, de forma irregular. Em meio à empolgação diz ter dados seguros e, inclusive, diz renunciar às suas imunidades para provar que fala a verdade. Isso é possível? Não, na medida em que as imunidades são irrenunciáveis. Caso fale isso, podemos encarar como mera demagogia política!

Mais:

Vejam um artigo sobre o tema imunidades, do Ministro Marco Aurélio que, aliás, recebemos com grande honra e satisfação em nossa cidade na última sexta-feira.

Não se aceita impunidade de quem deve dar exemplo

O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES

FERNANDÓPOLIS, 28 DE OUTUBRO DE 2009

ALUNA É AMEAÇADA DE ESTUPRO NO CAMPUS DA UNIVERSIDADE

Uma estudante do curso de Turismo da Faculdade Uniban, unidade de São Bernardo do Campo (SP), teria sofrido ameaça de estupro de outros alunos por estar usando minissaia e se portando de modo "provocativo". A denúncia foi divulgada no blog Boteco Sujo e teria acontecido no dia 22 de outubro passado.

O fato ocorreu durante o horário de aula e causou tanto tumulto na faculdade que as aulas foram interrompidas e centenas de alunos saíram das classes para acompanhar a movimentação. A moça teria se refugiado dos agressores em uma sala, só conseguindo sair de lá acompanhada de escolta policial.

Dois vídeos circulam na internet com cenas do acontecimento. O vídeo abaixo mostra inicialmente o intenso movimento dos estudantes no pátio central da faculdade e, mais para a frente, a estudante saindo escoltada pela polícia aos gritos de "puta! puta!".

O Virgula entrou em contato com o secretário-geral da unidade, que se identificou apenas como Tiba. Ele confirmou o acontecido e garantiu que uma sindicância foi instaurada para se apurar os responsáveis.

"A aluna veio trajada de uma determinada forma e isso provocou os alunos", declarou o secretário ao Virgula. Perguntado se a Uniban acha que isso justifica a agressão à aluna, o secretário foi contraditório. Inicialmente disse que "ela deu causa, ela deu motivos", mas logo em seguida amenizou: "Também não era motivo para tanto alvoroço".

Veja aqui a notícia.

COMENTÁRIO - DRIELE DE OLIVEIRA MASCHIO

Quando li esta notícia, logo pensei no comportamento da vítima, circunstância levada em conta pelo juiz quando da aplicação da pena ao agente.

É sabido que o Brasil adotou o sistema trifásico para a aplicação da pena, em que o juiz, ao aplicar a sanção penal ao preso, passará, obrigatória e fundamentadamente, por três fases para tal aplicação.

Na primeira fase o juiz analisa as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são assim chamadas porque o seu reconhecimento depende do arbítrio juiz, não podendo, porém, nesta fase, fixar a pena abaixo no mínimo legal estabelecido, nem além do máximo.

Na segunda fase, passa-se à aplicação das circunstâncias legais, assim denominadas por estarem expressas na lei (art. 61, 62 e 65 do CP), em que o juiz aplicará as causas agravantes e atenuantes.

Por fim, o juiz considera as causas de diminuição e aumento, que são as denominadas circunstâncias especiais, podendo o magistrado, neste caso, fixar a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo estabelecido pelo tipo.

Pois bem. O art. 59 do CP alude: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ...” (grifo)

Note-se que a lei determina que o juiz leve em conta o comportamento da vítima quando da aplicação da pena ao agente, justamente porque, depois de muitos estudos a respeito do criminoso, percebeu-se a necessidade de se levar em consideração não só o seu comportamento, mas também o da vítima que, por vezes, contribui para a prática do crime.

O comportamento da vítima, desta maneira, influi no grau de culpabilidade do agente para aumentá-lo ou diminuí-lo.

Ao que parece, se os supostos agentes da notícia fossem condenados, teriam sua pena atenuada pelo juiz na primeira fase da aplicação, haja vista o suposto comportamento da vítima na situação.

Não queremos aqui, justificar a suposta tentativa do crime pelos alunos, mas simplesmente demonstrar, para fins didáticos, um caso que na prática poderia ser levado em conta o comportamento da vítima para a dosagem da pena, já que segundo consta na notícia, ela “estaria trajada de uma determinada forma e isso provocou os alunos.”

Também não se pretende pregar que se você sair de minissaia na rua e alguma coisa do tipo lhe acontecer, a culpa será sua. Por favor.

O juiz, com sua prudência e bom senso que lhe são devidos, quando da aplicação da pena, analisará se o comportamento vitimário deu causa à ocorrência do crime, ou seja, se a vítima, ainda que involuntariamente, ajudou na ocorrência do crime contra ela própria.

FERNANDÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2009


Não gosto de deixar o blog abandonado, sem postagens. Entristece-me ver o contador marcando visitantes diários e eu sem atualizar.Dá uma sensação de desleixo.

Peço que perdoem a ausência, mas o estágio e os estudos me
reduziram o tempo para postagens.

Esforçarei-me para atualizar com mais frequência.

Depois da justificativa, tratemos do assunto.


COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

A competência é uma matéria que arrepia. Talvez pelo fato exigir o famoso ‘decoreba’, que torna mais difícil o aprendizado. Ela não é tema complexo apenas para nós, estudantes, pois costuma colocar em dúvida até mesmo os promotores, juízes, desembargadores e Ministros do STF e STJ.

É importante que se saiba, também, que a competência aqui tratada não se trata de competência no sentido de conhecimento, aptidão, ou capacidade do juiz de julgar. Trata-se, pois, de regras fixadas por lei de organização judiciária e pela Constituição Federal, que atribuem a cada juiz, a cada Tribunal, uma ‘porção’ da jurisdição, o poder de julgar dentro de seus limites preestabelecidos.

Por incrível que pareça, já soube de juiz que se aborreceu com o fato de o réu ter arguido sua incompetência em sentido estrito, rebatendo que era muito competente, sim. Paciência, né?

Pelo artigo 69 do Código de Processo Penal, podemos observar a seguinte regra de fixação de competência, que será determinada:

I – pelo lugar da infração;
II - pelo domicílio ou residência do réu;
III - pela natureza da infração;
IV – pela distribuição;
V- pela conexão ou continência;
VI – pela prevenção;
VII – por prerrogativa de função.

Cada um desses critérios tem uma determinada finalidade, sendo que a competência determinada pelo lugar da infração ou pelo domicílio ou residência do réu, serve para fixar qual será a comarca competente.

Depois de fixada a comarca competente, temos o critério da natureza da infração, que serve para que se encontre a Justiça competente; se comum ou especial (lembrando-se que esta se subdivide em Militar e Eleitoral).

Assim, fixada a comarca e a Justiça, é possível que haja vários juízes igualmente competentes, onde usaremos da prevenção, isto é, analisa-se qual deles se adiantou aos demais na prática de algum ato relevante, ainda que antes do início da ação. Se, no entanto, não há juiz prevento, a solução é a distribuição.

Não obstante a conexão e continência estejam elencadas no artigo de fixação de competência, essas são consideradas, em verdade, formas de prorrogação de competência.

A competência por prerrogativa de função não se refere à pessoa, mas sim ao cargo ou função ocupados pelo autor da infração. Deste modo, o legislador estabelece órgãos específicos preestabelecidos pelo Poder Judiciário para o julgamento. Ex.: Se o prefeito de Fernandópolis comete um homicídio doloso, não será julgado pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme determina a Constituição Federal.

Vale ressaltar que a competência em razão da pessoa e da matéria são absolutas, sendo que o desrespeito às suas regras geram nulidades da ação penal.

Quanto à competência territorial, se não alegada no momento oportuno pela parte interessada, haverá a sua prorrogação, não acarretando a nulidade do processo. Vale ressaltar que o art. 73 do CPP menciona uma exceção à regra da competência fixada local da infração, que ocorre nas ações privadas, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o local da infração.

No caso de conexão ou continência, também não podem ser consideradas como absolutas, posto que os processos podem ser separados no caso de infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, em razão do elevado número de réus, ou, ainda, por qualquer outro motivo considerado relevante pelo juiz.

Por fim, em relação à competência pela prevenção, o STF sumulou (Súmula 706) o entendimento de que: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

Na próxima postagem pretendo tratar sobre o tema Conexão e Continência.

DA LICITAÇÃO E SEUS PRINCÍPIOS

FERNANDÓPOLIS, 13 DE AGOSTO DE 2009


Licitação é um procedimento administrativo realizado por entidades públicas, no exercício da administração pública, para escolher, dentre as propostas formuladas, a melhor proposta para contratação de interesses da Administração.

Grosso modo, quando o poder público necessita contratar algum tipo de serviço, fazer uma compra, por exemplo, tudo deve ser feito por licitação. Se a Prefeitura de uma cidade deseja oferecer merenda aos alunos de uma escola, terá, provavelmente, que contratar com uma empresa de fornecimento de alimentos. Se assim quiser, abrirá um edital especificando quais os requisitos para a empresa participar da licitação e, assim, cada empresa, obedecendo rigorosamente ao edital, irá formular a sua proposta, onde a Administração, observando a proposta que for mais benéfica ao interesse público, escolherá uma delas e contratará a respectiva empresa.


A licitação é regulamentada pela lei federal número 8.666/93 que, em seu artigo 3°, elenca determinados princípios a serem observados para a licitação e o respectivo procedimento licitatório, que aqui serão tratados.


É importante que observemos a redação do artigo:


“Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”


Em primeiro lugar, a licitação tem por propósito garantir a afirmação do princípio da isonomia, garantindo que os licitantes participem do procedimento em igualdade de concorrência, condizente, assim, com o princípio da isonomia, que prega pelo tratamento igual aos iguais (e desigual aos desiguais na medida em que se desigualam).


Analisemos, agora, os demais princípios que já ouvimos falar (e muito) em outras matérias, mas que agora, será estudado em conformidade com o procedimento licitatório.


Princípio da legalidade – Pelo princípio da legalidade no procedimento licitatório, todos os que participarem da licitação podem exigir o correto procedimento da lei. Se o procedimento não for cumprido corretamente, pode o licitante que se sentiu prejudicado, impugnar judicialmente o procedimento. Este princípio encontra-se no art. 4° da lei de licitações, onde é garantido a todos o direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na mencionada lei.


Princípio da impessoalidade – Esse princípio todos os licitantes devem ser tratados de formas iguais, pautando-se a Administração em critérios objetivos, não levando-se em conta as condições pessoas dos participantes.

Princípio da moralidade e probidade – Não basta que o procedimento atenda as regras estabelecidas na lei, é preciso que se aja com honestidade quando do julgamento.

Princípio da igualdade – Todos os licitantes sendo tratados de formas iguais, em igualdade de concorrência, como já observado no princípio da isonomia.


Princípio da publicidade – O procedimento licitatório é público, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (art.3°, parte final, da Lei de Licitações). Importante ressaltar que o procedimento é público, porém, sigilosas são as propostas até a abertura.


Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – Este princípio, chamado por alguns doutrinadores de princípio do estrito cumprimento do edital, exige a observância das regras do procedimento elencadas previamente no edital de convocação, sob pena de nulidade do procedimento. Tanto a Administração quanto os participantes devem obedecer às regras para que nenhum licitante seja prejudicado por cumprir todas as exigências do edital, enquanto outro concorrente, por exemplo, tenha a melhor proposta por não ter cumprido todas as exigências.


Princípio do julgamento objetivo – O julgamento do procedimento é feito de acordo com os critérios fixados no edital. Assim, o poder público deve pautar-se por critérios objetivos em suas decisões, sem levar em consideração as condições pessoas dos licitantes.


Princípio da adjudicação compulsória – A Administração pública não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor.


Princípio da ampla defesa – Embora pouco discutido em matéria de licitação, a jurisprudência o reconhece no procedimento licitatório. Assim, por exemplo, uma empresa licitante que é desclassificada por falta de idoneidade técnica, tem direito a defesa.


Percebe-se, assim, que a Lei de Licitações é corroborada por princípios condizentes com o Estado Democrático de Direito, onde, dentre outras garantias, é assegurada a igualdade de todos perante a lei.

Nós, cidadãos brasileiros, nos sentimos envaidecidos por saber que no Brasil, o contrato com o poder público é feito sempre de uma forma justa. Não é mesmo ?

O DOLO NOS CRIMES DE TRÂNSITO

FERNANDÓPOLIS, 30 DE JUNHO DE 2009

Fiz uma ótima viagem no final de semana, na companhia de pessoas super agradáveis e muito queridas por mim. Graças a Deus correu tudo bem e, por proteção Dele, não nos deparamos com nenhum motorista negligente ou imprudente na estrada.

Sorte nossa, que muitos, infelizmente, não tiveram.

Não só por isso, mas por alguns vários casos que já fiz ou estou fazendo sobre crimes de trânsito no meu trabalho (digo vários pelo pouco tempo de exercício), e, em decorrência de uma matéria que encontrei em um site de notícias, resolvi escrever um pouco sobre crimes de trânsito.

É de costume as pessoas pensarem que, nos crimes de trânsito, só ocorre homicídio culposo. Engano. É, também, perfeitamente possível a existência de dolo (eventual) nos crimes de trânsito quando, da análise das circunstâncias, puder ser constatado que o agente assumiu o risco de produzir o resultado em decorrência de sua conduta fora dos parâmetros permitidos e esperados.

Geralmente, quando há um acidente de trânsito com resultado morte, costuma ser culposo devido o agente ter dado causa ao resultado por sua manifesta imprudência ou negligência. Um exemplo de imprudência seria uma ultrapassagem em ponto de faixa contínua, de ultrapassagem proibida. Quanto a negligência, podemos ter como exemplo uma ultrapassagem feita com inobservância dos cuidados necessários, como, por exemplo, verificar se vem carro ou não na pista oposta.

Quando ocorre um homicídio culposo ou uma lesão corporal culposa no trânsito, não se aplica o Código Penal, mas sim lei específica, qual seja a Lei 9.503/97, por cominar uma pena maior que o Código Penal. A competência, neste caso, será do Juízo Ordinário.

Por outro lado, se durante a fase inquisitória, ou mesmo processual, for apurado o dolo eventual, o crime passará a ser regulado pelo art. 121 do Código Penal e a competência será do Tribunal do Júri.

O dolo é quando o agente quer o resultado e assume o risco de produzi-lo. Há a modalidade do dolo direto, e do dolo indireto, a qual se subdivide em alternativo e eventual. Alternativo é quando o agente, por exemplo, quer machucar a vítima aceitando deixá-la gravemente ferida ou matá-la; se ferir, bem, se matar, melhor ainda. Já no dolo eventual, o agente não quer o resultado, mas se este eventualmente ocorrer, tudo bem, ele assume o risco e aceita a produção do resultado. Aí incide a diferença do dolo eventual com a culpa consciente, já que nesta o agente não aceita, de forma alguma, o resultado.

Uma situação em que poderia ser apurado o dolo eventual seria se, por exemplo, em uma avenida onde a velocidade máxima permitida é 60 km por hora, o agente imprime uma velocidade de 100 km por hora, sabendo da existência de uma escola por perto, e acaba por atropelar e ocasionar a morte de uma criança. Neste caso, deveria ser responsabilizado por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual. Nada mais do que justo, não é?

Por ora, é isso. Bem simplesinho.

Sempre aberto para novas idéias, críticas, correções, comentários, lamúrias, dúvidas...

Abraços a todos.

Mais:
Veja a notícia que mencionei no início do post clicando aqui

DISCIPLINA DA CONVIVÊNCIA HUMANA

FERNANDÓPOLIS, 28 DE JUNHO DE 2009

Infelizmente, só soube quem foi Goffredo da Silva Telles Jr. no dia de sua morte. Ao abrir um site de notícias jurídicas, me deparei com a notícia de uma lamentável perda para o mundo jurídico e decidi pesquisar um pouco sobre quem foi Silva Telles.

Advogado, professor da Faculdade de Direito Largo de São Francisco, ele incorporou o papel de consciência jurídica nacional acima das ideologias. Foi deputado-constituinte em 1946 e lutou pelo restabelecimento do Estado Democrático de Direito.
Amou o Direito, a Justiça, a Advocacia e o Brasil.

É, sem dúvidas, um exemplo a ser seguido pelos homens públicos no Brasil.

Encontrei uma saudação escrita por ele aos Calouros da Faculdade do Largo, do ano de 2007 e achei fantástica. Decidi compartilhar com os amigos.
Não tecerei prévios comentários sob pena de deixar a desejar no conteúdo deste brilhante texto. Inclusive, foi usada em sua homenagem no dia de sua morte.
É, sem dúvidas, um banho de ideologia; uma depuração ideológica. As considerações feitas sobre o respeito ao próximo e disciplina de convivência, deveriam ser compiladas em uma cartilha e distribuídas para muita gente.

SAUDAÇÃO

Prezados amigos, estudantes da Academia, Calouros de 2007, sejam bem-vindos ! As Arcadas da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco os acolhem amorosamente ! Recebam nosso quente abraço !E queremos aplaudi-los com efusão sincera. Parabéns ! Queremos aplaudi-los vivamente pela decisão que tomaram. Desejamos felicitá-los pela excelente deliberação de fazer o curso universitário numa Faculdade de Direito.

Diante da imensidão de opções curriculares, que as Universidades oferecem aos candidatos de cada ano, vocês optaram pelo estudo do Direito.

Ah, meus amigos, permitam que eu lhes diga sinceramente, nesta intimidade familiar, que vocês optaram pelo estudo da Ciência mais preciosa da vida.

A Ciência mais preciosa ?

Sim! A mais preciosa, sem dúvida. Não estou exagerando. Bem fácil é comprová-lo.

Vocês sabem, é claro, que a nossa vida, a nossa vida comum, de todos os dias, sempre se desenrola dentro de agrupamentos humanos ; dentro de sociedades diversas. De fato, para os seres humanos, viver é conviver. Desde seu nascimento, o ser humano convive com seus semelhantes. Começa convivendo com mãe, pai, irmãos. Depois, na escola, convive com seus colegas. Depois, convive com domésticos, com condôminos, com vizinhos, com sócios, com rivais e adversários, com amigos e inimigos. Vocês sabem que cada um de nós convive com toda essa multidão de pessoas de que a vida social é feita.

Notem, prezados amigos, notem que a convivência não é uma criação da nossa vontade. Não ! Ela é, vocês bem sabem, uma imposição de nossa natureza. Já o velho e eterno Aristóteles dizia : “O ser humano é um animal político”. É um animal feito para viver na “pólis”; um animal feito para viver “na cidade”, ou seja, na sociedade.

Ora, para viver bem, para bem conviver, é necessário bem se relacionar com o próximo. E isto significa que o relacionamento há de se realizar em consonância com normas, com imperativos que as contingências da vida social vão suscitando e impondo. Significa que a convivência exige disciplina. Sem disciplina para o comportamento das pessoas, a vida em sociedade seria uma permanente guerrilha, e se destruiria a si própria. Tornar-se-ía impossível.

Pois bem, tal disciplina, que eu denomino DISCIPLINA DA CONVIVÊNCIA HUMANA, é, precisamente, o objeto cardial do Curso na Faculdade.

Vejam o que realmente acontece numa Faculdade de Direito.

Durante os cinco anos do Curso, matérias muitas e diversas são explicadas e estudadas. Mas vocês vão ver que todas elas se prendem umas às outras. Embora cada matéria tenha seu objeto específico, todas elas se relacionam pelos seus primeiros princípios, pelos seus fundamentos, pelos últimos fins. Elas são ramos múltiplos de uma só árvore : da árvore da Ciência do Direito. Em verdade, podemos até dizer que, durante todo o multifário curso da Faculdade de Direito, o de que se estará sempre cuidando é da Disciplina da Convivência Humana.

Extraordinário objeto, este, para um Curso Universitário ! Extraordinário, em verdade, porque é um curso sobre as condições essenciais da vida em sociedade.

Não preciso acrescentar mais nada para deixar evidenciada a importância dos estudos que vocês deliberaram empreender. A Faculdade é uma Escola de Vida.

Quando o estudante termina seu Curso, recebe um diploma : o Diploma de Bacharel em Direito. Ele se torna Bacharel da Disciplina da Convivência. E se promove a cientista da convivência humana.

O que acabo de dizer merece, creio, um pensamento especial.

Aquele Diploma de Bacharel é, antes de mais nada, o título imprescindível para o exercício das nossas profissões na área do Direito, para o ofício fascinante dos Advogados, dos Juízes, dos Promotores Públicos, dos Delegados de Polícia. Mas não é só isto. De fato, aquele Diploma é uma chave, uma valiosa chave, que abre muitas portas. Vocês vão logo perceber que o conhecimento científico da Disciplina Jurídica da Convivência, de que aquele Diploma constitui fiança e garantia, é também luz para um melhor desempenho de outras profissões, em múltiplas áreas de trabalho.

Por exemplo, é luz para o comerciante que, sendo Bacharel em Direito, saberá elaborar melhor seus contratos de compra e venda ; para o agricultor, que saberá melhor fixar as cláusulas de suas parcerias, e melhor negociar suas safras ; para o jornalista, que não cometerá os costumeiros erros de Direito, ao comentar fatos acontecidos e decisões do Judiciário ; para o político e para o economista, que terão uma visão correta das distinções entre a legalidade e a legitimidade.

Utilíssima chave, aquela, que abre tantas portas do mundo ! Reparem que a ciência jurídica da convivência é luz até para eventos comuns do dia-a-dia. É luz para o relacionamento de marido e mulher, do companheiro e companheira. É luz para entendimentos dos pais com seus filhos, dos filhos com seus pais, dos adotados com seus adotantes. Para o trato com empregados, com patrões. Para a vinculação com sócios, com parceiros, com condôminos, com vizinhos. É luz até para o comportamento com inimigos. É luz inspiradora da lealdade, da moderação e da paciência. É luz para as decisões cardiais, para as grandes e pequenas decisões, diante das embaraçosas alternativas. É luz para a escolha do caminho nas encruzilhadas da existência.

O diplomado em Curso de Direito possui o conhecimento científico do que pode fazer e do que não deve fazer, nos encontros e desencontros, nos acertos e desacertos, de que é constituída a trama da comunicação humana.

E, finalmente, o diplomado em Curso de Direito adquiriu a visão científica do Direito-Justiça. E vocês vão logo verificar que a Justiça, a Justiça humana, é a operação de reconhecer e de declarar, em cada caso, o que É o SEU.

Em verdade, a Disciplina da Convivência Humana é a ordenação do respeito pelo próximo. Ordenação do respeito mútuo : do respeito pelos direitos dos outros ; do respeito dos outros pelos direitos próprios, de cada um.

Vocês estão vendo que, em verdade, a Disciplina da Convivência é, um conjunto de princípios morais ; é a Ética para o comportamento na “polis”, na sociedade. É a Ética Social, a Ética POLItica, em sentido amplo. A violação dessa Ética sempre perturba a convivência humana. Infringe a ordem, e necessita repressão.

Não é de estranhar que, em épocas corruptas, de “mensalões”, “sanguessugas” et caetera, os setores normais da população vivam a clamar por “Ética na Política”.

Ah, meus amigos Calouros ! Permitam que eu, aqui, lhes dirija um veemente apelo. Não se deixem jamais seduzir pelas tentações da corrupção ! O advogado corrupto é uma triste figura, eu me refiro diretamente aos advogados porque eu sou advogado. Mas fiquem certos de que todo bacharel corrupto, seja advogado, juiz, promotor público, delegado de polícia, seja o que for, todo bacharel corrupto abre chaga no seio da sociedade. Ele é traidor de seu diploma, traidor da categoria de profissionais a que pertence. É traidor da ordem instituída na sociedade, dessa ordem de que ele é esteio, intérprete, muitas vezes construtor. O bacharel corrupto é traidor da Disciplina da Convivência, traidor da ordem social de que ele precisa ser sentinela e guardião.

Aliás, toda corrupção constitui atentado ao respeito pelo próximo.

Tenho a certeza de que muitos de vocês são pensadores. E eu sei que os pensadores descobrirão, certamente, na já referida necessidade de respeito de uns pelos outros, um sentimento anterior, um sentimento liminar, que é uma aspiração, um anseio do espírito, almejo de paz, de entendimento entre os seres da comunidade ; um impulso do coração, elã espontâneo de solidariedade, de amor pelos outros, de amor pelos que compartilham a sorte da mesma comunidade. Um sentimento de amor ! Tal é, em verdade, a primordial razão-de-ser do respeito pelo próximo.

Sim, os estudantes pensadores descobrirão, na gênese do respeito pelo próximo, vejam só, queridos Calouros, aquele mesmo sentimento que, um dia, foi manifestado no sábio e doce aconselhamento de Jesus : “Ama teu próximo como a ti mesmo”.

Em suma, os estudantes pensadores, os “filósofos” de cada turma, perceberão, sem demora, que este amor, esta adesão espiritual à Disciplina da Convivência Humana e à Ética, é a condição da harmonia entre os seres humanos.